Cuca Jurídica - Marco A. N. Passos - www.passosadvocacia.com


PROVIMENTO Nº 1.257/2006

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2007.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2007, em razão das audiências,

RESOLVE:

Artigo 1°
- No exercício de 2007 não haverá expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

1º de janeiro - segunda-feira – Confraternização Universal
19 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
20 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
5 de abril - quinta-feira - Endoenças;
6 de abril - sexta-feira - Paixão;
1º de maio - terça-feira - Dia do Trabalho;
7 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
9 de julho - segunda-feira - data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro - sexta-feira - Independência do Brasil;
12 de outubro - sexta-feira - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
02 de novembro - sexta-feira - Finados;
15 de novembro - quinta-feira - Proclamação da República;
24 de dezembro - segunda-feira - véspera de Natal;
25 de dezembro - terça-feira - Natal;
31 de dezembro - segunda-feira - véspera de Ano-Novo.

Artigo 2º- Nos dias 21 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas) e 26 de dezembro, observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

Parágrafo único - No dia 2 de janeiro, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito, observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, conforme disposto na Portaria nº 7369/2006.

Artigo 3º - Não haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e no Foro Judicial da Comarca da Capital nos dias 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, considerado feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e 20 de novembro, considerado feriado pela Lei Municipal nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004.

Artigo 4° - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 21 de dezembro de 2006.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE Just., 26/12/2006, Caderno 1, Parte I, p.1

Escrito por Marco Antônio Novaes Passos às 09h54
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Débitos anteriores não podem obstar o fornecimento de energia elétrica.

Ao menos esse é o entendimento do STJ (RESP 845695), o qual entendeu  (Min. Humberto Martins) que, como os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento, a companhia deve utilizar-se de outros meios para efetuar as cobranças, só sendo permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.

Fonte: STJ





Escrito por Marco Antônio Novaes Passos às 10h51
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Aluno inadimplente há mais de noventa dias não pode renovar matrícula
Fonte: STJ

As entidades de ensino superior podem se negar a renovar a matrícula caso o aluno esteja em atraso no pagamento de mensalidade há mais de 90 dias. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por unanimidade, o ministro relator Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso da universidade brasiliense União Pioneira de Integração Social (Upis).

O recurso especial foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) segundo o qual não se deve observar à risca o fato de que o aluno estaria inadimplente, pois pode a instituição, por outros meios, cobrar o que lhe é de direito.

De acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Para o ministro Hermam Benjamim, a Lei nº 9.870/99 afirma que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula. O ministro relatou ainda que a entidade está autorizada a não renovar, se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.

Em seu voto, o ministro alertou que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar regime didático semestral.



Escrito por Marco Antônio Novaes Passos às 23h28
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CANCELAMENTO DA OJ 177 - SDI-1 DO TST

É importante lembrar a todos os advogados e operadores do direito, sobretudo àqueles que militam na seara trabalhista, que foi cancelada a OJ 177 da SDI-1 do TST, que trata da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea do obreiro.

Em resumo, de agora em diante, com a aposentadoria espontânea o contrato de trabalho não será extinto, de modo que no caso rescisão imotivada, o empregador deverá depositar a multa de 40% no FGTS do trabalhador referente a todo o período trabalhado.

Nº 177 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. - (Cancelada - DJ 30.10.2006) A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

O site jus navigandi publicou uma matéria muito interessante acerca do assunto: http://www.direitonet.com.br/noticias/x/97/32/9732/



Escrito por Marco Antônio Novaes Passos às 23h11
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A TÃO SONHADA REFORMA DO JUDICIÁRIO

Em complemento ao texto publicado anteriormente, abaixo seguem as outras leis que compôem a nossa Reforma do Judiciário:


Os sete projetos aprovados anteriormente são:

Lei 11.232Execução Civil
Em vigor desde junho, a lei agiliza a tramitação das ações de cobrança, que lideram o volume de processos nos tribunais brasileiros, unindo as fases de conhecimento e de execução em um único processo. A lei prevê a exigência de pagamento da dívida logo no início do processo de execução e determina que o devedor não poderá mais oferecer bens à penhora, evitando discussões sobre a idoneidade desses bens. Caso o pagamento não seja imediato, será aplicada, automaticamente, uma multa de 10% do valor da causa.

Lei 11.187Agravos
Já em vigor, a lei determina que os agravos (recursos de decisões judiciais interpostos no meio do processo) só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possíveis lesões. Essa racionalização é uma etapa importante para agilizar o processo e evitar recursos protelatórios.

Lei 11.277Ações Repetitivas
A proposta estabelece que ações de igual matéria, sob responsabilidade de um mesmo juiz, desde que este tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, sejam extintas sem necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não há questão de fato em discussão, valorizando as decisões dos juízes de primeira instância.

Lei 11.276Súmula impeditiva de recursos
A lei determina que o juiz de primeira instância não aceitará apelação se a sentença estiver em conformidade com matéria sumulada pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça. A proposta vai reduzir os recursos propostos junto aos tribunais sem ferir a autonomia dos magistrados, que estarão livres para decidir de forma diferenciada daquela prevista nas súmulas dos tribunais superiores.

Lei 11.280Prazo para pedido de vistas
A lei cria regras para acelerar o julgamento dos processos, a exemplo da imposição de prazos para vistas de um processo e a possibilidade de um juiz decretar a sua prescrição, ou seja, as ações que continuavam tramitando até que uma das partes apontasse a prescrição, poderão ser finalizadas pelo próprio juiz.

Lei 11.382Execução de títulos extrajudiciais
Altera os procedimentos para execução dos títulos extrajudiciais, como a permissão para que o autor da ação de cobrança obtenha a certidão para impedir que os bens do devedor sejam vendidos antes do pagamento da dívida.

Fonte: AASP - www.aasp.org.br



Escrito por Marco Antônio Novaes Passos às 22h22
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TURBO JUDICIÁRIO

Na calada do recesso, foram publicadas três novas leis, com o escopo de acelerar a prestação jurisdicional.

A primeira é relativa a regulamentação da Súmula Vinculante - Lei 11.417/2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm

A segunda é relativa a duvidosa Repercurssão Geral necessária para a apreciação dos processos pelo STF que, em poucas palavras, concede aos Minisgtros o poder de escolher as ações que serão julgadas. Lei 11.418/2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm

A terceira, e última, é relativa a Informatização do Processo Judicial. Esta parece interessante. Lei 11.419/2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm

 



Escrito por Marco Antônio Novaes Passos às 19h29
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